Notícias e Destaques O Certificado Sucessório Europeu
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Notícias e Destaques
A manutenção e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça que assegure a livre circulação das pessoas reclamam medidas concretas, nomeadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, como se reconheceu com as alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituíram as Comunidades Europeias, hoje com consagração expressa no título V do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia

– “O espaço de liberdade, segurança e justiça”. Resulta do artigo 67.° n.°4 daquele Tratado, que a União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil.

O Regulamento (UE) n.°650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu configura a concretização de um novo marco na criação do projeto europeu, a par de outros instrumentos jurídicos da União Europeia, nomeadamente os Regulamentos Roma I (obrigações contratuais), Roma II (obrigações extra-contratuais), o Regulamento que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria divórcio de separação judicial e mais recentemente o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e execução das decisões em matéria de regimes matrimoniais.

Sabemos que o principal objetivo do direito das sucessões é, genericamente, o de garantir a transmissão organizada da titularidade de bens, direitos e obrigações de uma pessoa depois da sua morte.

Conhecemos a especial complexidade do direito sucessório e a disparidade de soluções entre os diferentes sistemas de direito internacional privado.

Com a criação do Certificado Sucessório Europeu, ainda que respeitando o princípio da subsidiariedade, propõe-se um mecanismo uniforme que permita concluir, com segurança, quem são os herdeiros, legatários, o testamenteiro ou o administrador da herança em determinada sucessão com incidência transfronteiriça.

Pretende-se com este instrumento atenuar os obstáculos com que se deparam as pessoas que pretendem provar a sua qualidade e exercer os seus direitos como interessados numa sucessão com carácter transnacional. Na verdade, os meios de prova da qualidade de interessado numa sucessão variam de país para país o que, com frequência, origina problemas de reconhecimento de documentos no Estado de receção entendido como aquele onde o interessado pretende fazer valer a sua qualidade, direito ou faculdade.

O Certificado Sucessório Europeu foi criado pelo Regulamento (UE) n.°650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, pelo que seguiremos, de perto, o capítulo VI deste instrumento jurídico, que prevê e disciplina a finalidade, a competência para a emissão, a legitimidade para o pedido, a emissão, o conteúdo e os efeitos deste novo documento.

A previsibilidade e a facilidade na aplicação prática serão as chaves-mestras do Regulamento das Sucessões, pelo que o Certificado Sucessório Europeu deve afirmar-se como um instrumento decisivo na concretização dos objetivos propostos pelo legislador europeu. Previsibilidade no sentido de permitir ao autor da sucessão planear uma transmissão segura do seu património para os herdeiros determinando, a montante, a lei aplicável e as autoridades competentes para formalizarem o processo. Facilidade porque cria-se um sistema harmonizado que visa a aplicação de uma só lei, por uma só entidade permitindo uma coincidência entre a lei aplicável à sucessão e o órgão competente para a tratar.

Problematizar-se-á a natureza jurídica do Certificado Sucessório Europeu e a sua concorrência com outros documentos que versem sobre a mesma realidade sucessória e que tenham sido emitidos em diferentes Estados-Membros, mas também o concurso entre diferentes documentos que respeitem à mesma herança e que tenham sido emitidos num mesmo Estado Membro.

Pretende-se, assim, analisar o regime proposto, testar a adequação do Certificado Sucessório Europeu às necessidades práticas, bem como uma análise crítica e problematizada sobre os seus efeitos legais.

Abstract
The Regulation (EU) N.º 650/2012 of the Parliament and of the Council of 4 July 2012 created a new document, the European Certificate os Sucession, which is an optional instrument but, certainly, a challenge for Private International Law.

The inheritance laws of Member States are characterised by their diversity. However, since the nationals of the Member States can freely move themselves, and in the different states they can freely acquire property, the potential number of cross-border inheritance law cases is very large.

Predictability and ease of application are therefore the key words for this Regulation and the European Succession Certificate should be a decisive tool to carry out this purpose. Recognition of foreign certificates of inheritance versus European Sucession Certificate, adequate protection of third parties, evidence, competence to issue the European Certificate of Succession are some examples of the relevance of this new document.